Caça em geral
Caça em uma reserva
Espingardas e "socadeiras"
Incêndio florestal
Animais domésticos (cabras etc.) em reservas
Outra legislação para a proteção da RPPN
"Das Infrações Contra a Fauna:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais
de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção ...".
Dependendo da situação, o caçador também pode ser preso (lei 9.605, Art. 29) e ser condenado a detenção de seis meses ou mais.
Se caçar dentro de uma unidade de conservação, os valores das multas (veja acima) são aplicados em dobro. Para espécies não ameaçadas de extinção: 500,00 x 2 = 1.000,00 reais. Para espécies ameaçadas de extinção, como o jacu-verdadeiro: 5.000 x 2 = 10.000,00 reais, por indivíduo. Por exemplo, um caçador flagrado na RPPN Mãe-da-Lua com dois nambus e um jacu-verdadeiro será multado 1.000,00 + 1.000,00 + 10.000,00 = 12.000,00 reais. Veja decreto 6.541 de 2008, Art. 24 e 93.
Dependendo da situação, o caçador também pode ser preso (lei 9.605, Art. 29, parágrafo 4) e ser condenado a detenção de nove meses ou mais.
O decreto 6.541 de 2008, Art. 92, determina que: É proibido penetrar em unidade de conservação conduzindo instrumentos próprios para caça. A multa é de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00. Por exemplo, uma pessoa que entra na RPPN Mãe-da-Lua com cachorros de caça e chibanca ou picareta para caçar peba, pode ser multada. A ferramenta para cavar pode ser suficiente como prova de infração, não é preciso um peba morto.
Caçadores usam frequentemente espingardas tipo "socadeira". Geralmente, "socadeiras" não são cadastradas na Polícia Federal (SINARM) e por tanto ilegais, segundo a lei 10.826 de 2003 ("Estatuto do Desarmamento"). Assim, quem caça com "socadeira", mesmo sendo no próprio terreno, pode ser processado por posse e porte ilegal de arma de fogo. Geralmente, as autoridades apreendem a arma também.
Lei 9.605, Art. 41:
"Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa."
Assim, um incêndio florestal na RPPN Mãe-da-Lua, causado pela queimada de um agricultor, poderia resultar na prisão do autor da queimada, com penas entre seis meses e quatro anos de detenção ou reclusão. O mesmo se aplica aos incêndios causados por caçadores ou por pessoas que tiram mel com fumaça. A produção de carvão de madeira também pode causar um incêndio florestal, com a mesma pena, de seis meses a quatro anos de detenção ou reclusão.
Atualmente, existe uma "bolsa reclusão" para as famílias dos presos. A assistência do governo é compreensiva.
O Art. 48 do decreto 6.514 determina:
"Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação
nativa em unidades de conservação (...)
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.".
Sem dúvida, cabras, porcos, gado e outros animais domésticos dificultam a regeneração da vegetação, porque comem plantas jovens, rebrote, destroem por pisoteio etc. Não é proibido criar estes animais ao lado da reserva, porém eles não podem invadir a reserva. O proprietário da reserva não possui a obrigação de cercar por conta das criações dos vizinhos. Ao contrário, o dono dos animais deve manter seus bichos apenas nas suas terras, não os deixando entrar na reserva.
O Art. 40 da lei 9.606 trata de danos às reservas em geral:
"Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação (...)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
...".
Sou alemão e o meu português não é perfeito. Por favor, avisem (e-mail) se encontrarem algum erro de ortografia ou gramática neste texto.